quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Estatuto - Revisado

ESTATUTOS AFRHUM INSTITUTO PEDAGÓGICO PARA O CRESCIMENTO, FORTALECIMENTO E VALORIZAÇÃO DA CULTURA, DO VIVER AFRO-BRASILEIRO E OS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS

Artigo 1º – O Instituto Pedagógico para o Crescimento, Fortalecimento e Valorização da Cultura, do Viver Afro-Brasileiro e os Direitos Humanos – AFRHUM, é uma organização de direito privado constituída por tempo indeterminado, de caráter promocional, pedagógico, educacional e consultivo, sem cunho político/partidário, sem fins lucrativos, com a finalidade de conviver com todas aquelas e aqueles que coadunem com os presentes estatutos, independente de classe social, nacionalidade, raça, cor ou crença religiosa, com sede e foro na cidade de São Paulo, sito à Av. Líder, 490 – Jardim Bandeirantes - São Paulo – São Paulo, com ação em todo o território nacional. Parágrafo Primeiro: O nome AFRHUM será o nome fantasia da Organização.

Artigo 2º – No desenvolvimento de suas atividades, a organização observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e da eficiência com os seguintes objetivos :

a) Promover condições efetivas para o crescimento, fortalecimento e valorização do povo afro-brasileiro;
b) Garantir a implementação de cursos técnicos e/ou teóricos que forneçam informações aos afro-brasileiros no sentido de que os mesmos possam produzir o seu próprio conhecimento e/ou a sua sobrevivência;

c) Desenvolver políticas de estudos acadêmicos e culturais de caráter científico em todas as áreas do conhecimento;
d) Combater o racismo e todas as formas de discriminação onde quer ele esteja e de todas as formas que se manifeste;
e) Contribuir para a participação cada vez maior da população afro-brasileiro na vida política, intelectual e profissional do país;

f) Promover e exigir o respeito a todas as formas de manifestações religiosas, culturais e políticas que tenham origem na matriz africana, venham elas de brasileiros, africanos e seus descendentes e/ou de indivíduos e/ou agrupamentos de indivíduos que componham a diáspora africana;
g) Prestar solidariedade aos povos do continente africano e/ou da diáspora africana, bem como aos povos oprimidos de todo o mundo;
h) Trabalhar pela manutenção e o respeito a todos os documentos universais ou regionais que tratem sobre os direitos humanos;
i) Promover publicidade e amplo debate junto a comunidade afro-brasileiro sobre os direitos humanos e outros assuntos derivados. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS

Artigo 3º – O quadro social da AFRHUM compreende de três categorias: o Sócio Fundador, o Sócio Efetivo e o Sócio Colaborador.

Artigo 4º – Serão considerados Sócios Fundadores (Efetivos) todos aqueles que participaram da Assembléia de Fundação da Organização deixando registrada sua assinatura na respectiva ata.

Artigo 5º – Serão considerados Sócios Efetivos todos aqueles ao solicitarem ingresso na AFRHUM, por concordarem com os seus documentos básicos.

Artigo 6º – Serão considerados Sócios Colaboradores todos aqueles que queiram estar ligados a AFRHUM apenas para oferecerem a sua colaboração.
a) Os referidos sócios podem colaborar tanto financeiramente quanto intelectualmente ficando a seu critério, com a anuência da Diretoria da organização, o tipo, o valor e o período de colaboração;
b) Serão fornecidos certificados de sócios colaboradores a todos aqueles que se comprometerem a colaborar com a organização por pelo menos o período de doze meses.CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º – Constituem direitos dos associados Efetivos :
a) Usufruir das vantagens e serviços da Associação;
b) Participar das Assembléias Gerais, sendo facultativa a participação nas reuniões da Diretoria;
c) Submeter ao exame da Diretoria ou da Assembléia Geral, proposições que julgue úteis para o bom desenvolvimento da Organização;
d) Exigir da Diretoria acesso ao Livro de Atas e a Listagem de Associados;
e) Votar e ser votado estando em idade legal;
f) Assinar lista solicitando a convocação de Assembléia Extraordinária conforme Artigo 16º destes Estatutos.

Artigo 8º – Constituem direitos dos associados Colaboradores:
a) Participar de reuniões, assembléias gerais e/ou de reuniões de diretoria quando forem solicitados sempre com direito a voz;
b) Tomar conhecimento de relatórios anuais de atividades;
c) Participar de todas as manifestações públicas indicadas e/ou promovidas pela Organização;
d)A critério dos mesmos e com anuência da Diretoria e/ou da Assembléia Geral, os sócios colaboradores poderão sozinhos ou unido a um ou mais sócios efetivos dirigir um Departamento Auxiliar (Artigo 44°).

Artigo 9º – Os direitos conferidos aos associados são intransferíveis.

Artigo 10º – Constituem deveres de todos os associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições destes Estatutos, os demais documentos básicos da Organização, os regulamentos internos e as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;
b) Pagar pontualmente sua anuidade;
c) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos que aceitarem e para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
d) Comparecer as reuniões para as quais tenham sido convocados.

Artigo 11º - Estão em pleno gozo de seus direitos todos os sócios quites com as suas obrigações sociais.

Artigo 12º – Serão eliminados do quadro social os associados que:
a) Atrasarem o pagamento da contribuição social por mais de 3 (três) anos, sem justificativa;
b) Não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem causa justificada, se possível, antecipadamente;
c) Desacatarem ou desrespeitarem as decisões da Assembléia Geral;
d) Quando em atividade representativa da associação, promovam tumultos, agressões verbais, morais ou físicas com membros da Organização ou não, dentro da sede ou não, desde que a Diretoria ou membro associado tome conhecimento;
e) Por má conduta, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Organização e que venham a ser considerados elementos nocivos.

Parágrafo Primeiro: Toda eliminação, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de notificação ao associado envolvido que poderá elaborar sua defesa, por escrito, por ele mesmo ou por outrem, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias;

Parágrafo Segundo: Da eliminação caberá recurso a Assembléia Geral;

Parágrafo Terceiro: A simples manifestação da maioria não basta para eliminação que só terá validade nos casos previstos na lei e nestes Estatutos.

Artigo 13º – Os Associados que tenham sido eliminados do quadro social, com exceção dos enquadrados nos itens “d” e “e” do artigo 12 º, poderão reingressar na Organização desde que tenha sido feita uma autocrítica pública ou por escrito e estejam em dia com as obrigações sociais.

Parágrafo Único – Os casos complexos serão encaminhados a Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV
Das Instâncias

Artigo 14º - São instâncias do AFRHUM:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho de Ética.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 15º – A Assembléia Geral é o órgão supremo de deliberação da AFRHUM sendo soberana em suas resoluções não contrárias a lei ou a esses Estatutos.

Artigo 16º – Podem fazer parte da Assembléia Geral todos os sócios no pleno gozo de seus direitos, sendo que cada Sócio Efetivo terá direito a apenas um voto.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma será admitido o voto por procuração.

Artigo 17º – Compete a Assembléia Geral:

a) Votar os Estatutos, reformá-los ou alterá-los em obediência ao Artigo 51º ;
b) Eleger e empossar, na forma da lei e destes Estatutos, membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) Destituir a Diretoria e/ou o Conselho Fiscal, em obediência ao Artigo 38º;
d) Pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício, elaborado pela Diretoria;
e) Votar a proposta anual de orçamento e suas retificações;
f) Tomar conhecimento e dar parecer sobre as contas de cada exercício financeiro apresentadas pela Diretoria com a anuência do Conselho Fiscal;
g) Deliberar sobre a alienação, compra, aluguel e outros de bens patrimoniais da Organização;
h) Fixar o valor, periodicidade e formas de pagamento da contribuição social;
i) Extinguir a AFRHUM de acordo com o Artigo 50º ;
j) Decidir, soberanamente, sobre tudo quanto possa interessar a Organização e seus associados.

Artigo 18º – A convocação para a Assembléia Geral deverá ser publicada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação no estado e/ou a nível nacional, em todos os meios de comunicação sob os auspícios da Organização e ainda afixada na sede e amplamente divulgada aos sócios, devendo constar a pauta com os assuntos a serem tratados na referida Assembléia.

Artigo 19º – A Assembléia deverá reunir-se:
a) Em Seção Ordinária, no primeiro trimestre de cada ano, para tomada de conhecimento e aprovação das contas da Diretoria relativas ao exercício anterior, leitura do relatório de atividades e aprovação da proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte e ainda, a cada 2 (dois) anos, para a eleição da nova Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) Em seção Extraordinária quando convocada pelo Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou ainda pelos associados, na forma descrita no Artigo 7°- Letra “f”.

Artigo 20º – Poderá ser requerida a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, por número correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios quites com as suas obrigações sociais fundamentados os itens a serem submetidos a debate e cabendo a Diretoria providenciar a divulgação segundo o Artigo 18º.

Parágrafo Primeiro – A Assembléia convocada nos termos deste artigo somente poderá tratar de assuntos para os quais foi convocada;

Parágrafo Segundo – Sob pena de nulidade das deliberações adotadas, deverá comparecer a Assembléia pelo menos a maioria simples 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos que a convocaram;

Parágrafo Terceiro – Na falta de convocação pela Diretoria, expirando o prazo definido neste artigo, deverão convocar a Assembléia aqueles que deliberaram para realizá-la;

Parágrafo Quarto – As propostas apresentadas na Assembléia Geral Extraordinária deverão ser submetidas a votação e aprovadas por maioria simples dos presentes em condições de voto.

Artigo 21º – A assembléia Geral se instalará, em primeira chamada com a presença de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos sócios quites.

Parágrafo Único – Não havendo quorum estatutário na primeira chamada a Assembléia poderá ser instalada meia hora mais tarde, em Segunda chamada com qualquer número de associados, salvo as exceções previstas nos Artigos 20º, 39º, 48º (parágrafo primeiro) e 50º destes estatutos.

Artigo 22º – A Assembléia Geral é instalada pelo Presidente da Organização ou, no seu impedimento, pelo seu substituto estatutário.

Artigo 23º – O Presidente da mesa, uma vez assumido o cargo, convidará um ou mais sócio para secretariarem a reunião.

Artigo 24º – Os trabalhos de cada seção serão registrados em ata redigida imediatamente por um dos secretários ou secretárias da mesa e assinada por estes e pelo presidente da mesa e ainda pelos sócios que assim o desejarem.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA

Artigo 25º – A Diretoria é o órgão de administração destinado a coordenar, executar e supervisionar as atividades da AFRHUM, sendo formada por 4 (quatro) membros eleitos em Assembléia.
a) Diretor Geral
b) Diretor Administrativo
c) Diretor Institucional
d) Diretor Financeiro

Parágrafo Primeiro – Juntamente com os membros titulares da Diretoria, serão eleitos 2 (dois) suplentes, sem especificação de cargo;

Parágrafo Segundo – Em caso de vacância de algum cargo a Diretoria convocará um dos suplentes que ocupará hierarquicamente a Diretoria da Associação.

Artigo 26º – A Diretoria será eleita por um período de 2(dois) anos, sendo facultativa a reeleição de qualquer um dos seus membros.

Artigo 27º – Compete a Diretoria, coletivamente:

a) Dar cumprimento aos objetivos da Organização, administrando-a de acordo com estes Estatutos, promovendo medidas concernentes ao seu regime financeiro e zelando pela guarda e conservação de seu patrimônio;
b) Convocar os associados para as Assembléias Gerais, cumprindo e fazendo cumprir as decisões tomadas;
c) Encaminhar o relatório anual de suas atividades e prestar contas referentes a cada exercício, a Assembléia Geral;
d) Apresentar a Assembléia Geral o orçamento da Organização, as propostas de aplicação de capital e de alienação, compra, aluguel ou outros de bens móveis ou imóveis e títulos de renda, após manifestação do Conselho Fiscal;
e) Nomear representantes e delegados da AFRHUM, bem como exonerá-los ou substituí-los quando necessário;
f) Homologar sobre a admissão ou eliminação de associados, de acordo com os Estatutos;
g) Designar a sede social da Organização;
h) Elaborar os regulamentos internos necessários, divulgando-os junto aos associados;
i) Encaminhar os casos e assuntos a serem submetidos a Assembléia geral;
j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno ou decisão de Assembléia Geral.

Artigo 28º – A diretoria se reunirá periodicamente, por decisão da Assembléia Geral em calendário anual aprovado pela mesma e suas decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de 3 (três) membros.

Artigo 29º – Estarão sujeitos a perda de seus cargos os membros da Diretoria que, 15 (quinze) dias após a posse não tenham efetivamente assumido, assim como aqueles que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativas antecipadas e/ou plausíveis.

Artigo 30º – Os membros da Diretoria Executiva (efetivos e suplentes), do Conselho Fiscal e dos Departamentos Auxiliares não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, em função das atividades administrativas exercidas na Organização.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES

Artigo 31º – Compete ao Diretor Geral:

a) Representar a Organização, inclusive em juízo e perante a todos os fóruns onde se fizer necessário, podendo delegar poderes a outro membro da Diretoria;
b) Convocar reuniões de Diretoria sempre que houver necessidade, ou quando lhe for requerido por mais de um de seus membros, sob a égide do Artigo 16º destes Estatutos, e presidi-las ou indicar alguém para fazê-lo;
c) Instalar as Assembléias Gerais;
d) Assinar as atas das reuniões e Assembléias, a proposta de orçamento anual, os livros, ou outra forma de diário da Diretoria Administrativa, o espólio financeiro, a correspondência oficial da Organização e todos os papéis e documentos que dependam de sua autoridade;
e) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Diretor Financeiro;
f) Oficializar a admissão, dispensar e fixar os vencimentos, acordos, contratos, dos funcionários, técnicos, colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas e outros com a prévia autorização da Diretoria;
g) Elaborar os relatórios anuais e parciais que, depois de examinados e aprovados pela Diretoria, serão levados a Assembléia Geral;
h) Orientar e fazer executar o programa de ação da Diretoria, definindo as questões que forem urgentes e submetendo-as, posteriormente, a apreciação dos demais diretores;
i) É facultativo o voto comum e é garantido com o direito ao “Voto de Minerva” em qualquer deliberação.

Artigo 32º – Compete ao Diretor Administrativo:

a) Cuidar permanentemente da administração da Organização em todos os sentidos;
b) Colaborar de modo permanente com o Diretor Geral no desempenho das suas atribuições;
c) Substituir a qualquer um dos membros da Diretoria em suas faltas e impedimentos;
d) Suceder o Diretor Geral em caso de vacância do cargo, na ordem da nominata.

Artigo 33º – Compete ao Diretor Institucional:
a) Dirigir junto com os demais da Diretoria a Organização e organizar a sua sede;
b) Redigir e assinar a correspondência ordinária da Organização, além de representações, memorandos, circulares, atas e outros encaminhando o que for necessário para ser assinado pelo Presidente;
c) Receber e examinar as propostas de admissão de associados;
d) Substituir a qualquer um dos membros da Diretoria em suas falhas e impedimentos;
e) Secretariar as reuniões da Diretoria;
f) Organizar e manter em dia o fichário dos associados;
g) Guardar e manter organizados os arquivos da Organização, facilitando a sua utilização;
h) Colaborar junto com os demais membros da Diretoria na elaboração de boletins informativos, circulares, notas e demais publicações relativas a administração da entidade, socializando com o Departamento de Comunicação.

Artigo 34º – Compete ao Diretor Financeiro:

a) Superintender e gerir os serviços da Diretoria Financeira, tendo sob sua guarda os livros contábeis e a informação sobre os valores monetários da Organização;
b) Assinar, com o Diretor Geral, os cheques e títulos, e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados, inclusive organizando a cobrança da contribuição social;
c) Cuidar do fichário financeiro dos associados, mantendo-o em dia e organizado os respectivos registros;
d) Elaborar o balanço anual da entidade, apresentando-o a Diretoria e ao Conselho Fiscal, divulgando-o pelos boletins internos e afixando-os na sede social para o conhecimento e aprovação da Assembléia Geral;
e) Propor a Diretoria as medidas que julgar convenientes para o incremento da receita, contendo despesas e crescimento do patrimônio da Organização;
f) Convidar a Diretoria Executiva e demais interessados para juntos elaborarem um projeto financeiro de sustentação da Organização;
g) Substituir o qualquer um dos membros da Diretoria em suas falhas e impedimentos;

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 35º – O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos em Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares na primeira reunião após a Assembléia Geral.

Artigo 36º – O Conselho Fiscal será eleito para o período de 2 (dois) anos, sendo facultativa a reeleição de qualquer um de seus membros.

Artigo 37º – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, junto com o Diretor Financeiro, as contas, livros, documentos e registros da Organização, emitindo parecer que será anexado ao relatório anual da Diretoria;
b) Convocar Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assunto de sua competência, desde que a Diretoria se recuse a fazer tal convocação;
c) Emitir parecer sobre o orçamento para o exercício seguinte e suas retificações posteriores.

Artigo 38º – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir as reuniões da Diretoria, sem entretanto, ter direito a voto.

CAPÍTULO IX
DA PERDA DO MANDATO

Artigo 39º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus cargos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio da Organização;
b) Violação destes Estatutos;
c) Atitudes que venham a prejudicar a Organização e os seus membros;
d) Abandono de cargo conforme Artigo 29º .

Parágrafo Primeiro – A perda do mandato, exceto no caso da alínea “d”, deste artigo, será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, e cujo o fórum deverá ser de, no mínimo, ¼ (um quarto) dos sócios efetivos em dia com as suas obrigações sociais.

Parágrafo Segundo – A mesma Assembléia Geral que destituir a Diretoria e/ou o Conselho Fiscal deverá designar uma comissão para substituí-los interinamente e marcar data para novas eleições, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Terceiro – Toda decisão referente as alíneas “a”, “b” e “c” do caput deste artigo deverão serem votadas por maioria simples, ouvindo as testemunhas, acompanhadas de provas absolutamente reais e respeitando-se o contraditório.

Artigo 40º – Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal decidido a renunciar deverá comunicar a decisão por escrito ao Diretor Geral ou ao seu substituto legal.
Parágrafo Primeiro – Em caso de renúncia do Diretor Geral, a comunicação deverá ser dirigida ao seu substituto legal.

a) posse do documento do Diretor Geral o seu substituto legal deverá convocar uma reunião extraordinária da Diretoria para socializar a informação no prazo máximo de 3 (três) dia úteis.

Parágrafo Segundo – Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, não havendo mais suplente a ser convocados, será auto formada uma comissão de pelo menos 7 (sete) sócios, com a anuência dos demais, que comporá uma Comissão Provisória, com poderes de direção e terá dentre as obrigações da Diretoria elencadas nestes Estatutos, a tarefa prioritária de convocar uma Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com o objetivo de eleger uma nova Diretoria, de acordo com o artigo 17º.

Parágrafo Terceiro – A renúncia de membros da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal, individual ou coletiva não encerra discussões sobre implicações legais de descumprimentos destes Estatutos, principalmente o seu Artigo 42º, e outras nas quais os membros renunciantes estejam envolvidos. Ao haver conclusão de possíveis sindicâncias demonstrando culpa de algum dos membros, este, caso não esteja presente, será comunicado de imediato assim como será convidado a se manter em dia com a Organização.

Artigo 41º – Nos casos de renúncia, destituição, abandono de cargo ou falecimento de qualquer um dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo o seu substituto legal, por convocação do Diretor Geral em exercício com anuência da Diretoria.

CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES

Artigo 42º – A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada em Assembléia Geral Ordinária, a cada 2 (dois) anos, por escrutínio secreto ou por aclamação se assim a assembléia decidir.

Parágrafo Primeiro – A(s) chapa(s) concorrentes deverão, sob pena de impugnação, fazer o registro de todos os seus membros a comissão eleitoral, criada exclusivamente para este fim, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo – Cada chapa será composta de 12 (doze) nomes: 4 (quatro) para os cargos da Diretoria; 2 (dois) suplentes e 3 (três) membros do Conselho Fiscal e 3 (três) suplentes.

Artigo 43º – A Diretoria e o Conselho Fiscal serão empossados na mesma Assembléia em que forem eleitos.

CAPÍTULO XI
DOS DEPARTAMENTOS AUXILIARES

Artigo 44º – A Diretoria poderá colaborar na criação de tantos Departamentos Auxiliares que sejam julgados necessários para a maior dinamização da Organização, convocando Sócios Efetivos e/ou Colaboradores para dirigi-los.

Artigo 45º – Os diretores de Departamentos Auxiliares podem assistir as reuniões da Diretoria e/ou a Assembléia Geral para relatar, discutir, oferecer ou solicitar apoio, assessorar questões ligadas aos seus departamentos e outras, sem, no entanto, terem direito a voto.

Artigo 46º – Cabe a Diretoria lidar com a expansão ou redução da quantidade e/ou abrangência e/ou formato dos Departamento Auxiliares, inclusive exonerando os seus diretores quando se fizer necessário.

CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 47º – Constituem-se em patrimônio da Organização:
a) A totalidade dos bens que venha a adquirir;
b) O saldo da receita em caixa ou em valores depositados e/ou aplicados em estabelecimentos financeiros;

Parágrafo único: a marca AFRHUM, registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e/ou outra instituição internacional de garantia de direito de marcas e patentes é propriedade exclusiva da Organização ficando a critério da Diretoria Executiva a negociação, acordos, convênios, sendo vetada a sua venda.

CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 48º – Os recursos financeiros necessários a manutenção da Organização poderão ser obtidos por:
a) Contribuição dos sócios efetivos e colaboradores;
b) Doações, legados, heranças e outros;
c) Termo de parceria, convênios, contratos firmados com o poder público e/ou com a iniciativa privada para financiamentos de projetos na área de atuação;
d) Contratos e acordos firmados com instituições nacionais ou internacionais;
e) Recebimento de direitos autorais sobre venda e/ou distribuição de material produzido sob os auspícios da Organização;
f) do custo obtido pela cessão de espaços e/ou aluguel de bens e serviços de propriedade da Organização;
g) Da venda direta de produtos manufaturados e/ou elaborados sob os auspícios da Organização; h) Do custo obtido pelo uso de sua marca por terceiros;
i) Outros.

Parágrafo Primeiro – No caso de doações condicionais, será necessária a aprovação, por unanimidade, da Diretoria e do Conselho Fiscal, ou por maioria simples, por parte da Assembléia Geral;

Parágrafo Segundo – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além daquelas expressamente determinadas na forma destes Estatutos.

CAPÍTULO XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 49º – A prestação de contas da Organização observará no mínimo os seguintes princípios legais:
I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Organização, incluindo certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão ou cidadã, quando necessário;
III – A possibilidade de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70º da Constituição Federal.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50º – A extinção da Organização só poderá ser decidida em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim e cujo quorum deverá ser de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos Sócios Efetivos em condições de voto. Parágrafo Único – Em caso de extinção, o patrimônio da entidade será destinado a uma ou mais instituições similares, públicas ou privadas, a critério da Assembléia Geral.

Artigo 51º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a estes Estatutos emanado da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, a autoridade competente.

Artigo 52º – Os presentes Estatutos só poderão ser modificados, no todo ou em parte, por uma Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, e cujo o quorum deverá ser de pelo menos ¼ (um quartos) dos Sócios Efetivos em condições de votos.

Artigo 53º – Os casos omissos nestes Estatutos serão decididos pela Diretoria Executiva, cabendo recurso por parte dos interessados a Assembléia Geral.

São Paulo, Fevereiro de 2010